Caminhoneiros que trabalham como empregados de transportadoras e tem os tempos de direção e descanso fracionados em períodos diferentes do que estabelece a Lei do Descanso por meio de Acordos ou Convenções Coletivas, deverão ter cópias desses documentos para comprovar aos policiais em caso de fiscalização.
A Polícia Rodoviária Federal publicou a Nota Técnica 03/2025, que determina que os agentes em operações de fiscalização deverão observar os termos de Acordos ou Convenções Coletivas, desde que devidamente registrados no MTE e apresentados no momento da abordagem.
Caso tais instrumentos coletivos prevejam regras diferentes da Nota Técnica sobre o descanso de 11 horas dentro das 24 horas previsto no artigo 67-C, par.3º do CTB, eles prevalecerão, conforme o entendimento do STF na ADI 5322, que reafirmou a autonomia das negociações coletivas com base no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal.
Para ser válida, a cópia do Acordo ou Convenção Coletiva deverá ser obrigatoriamente extraída diretamente do Sistema Mediador.