A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma transportadora mineira a pagar horas extras a um motorista carreteiro que dirigia entre seis e oito horas seguidas sem cumprir o intervalo obrigatório de 30 minutos previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para motoristas profissionais. A decisão, relatada pela ministra Delaíde Miranda Arantes, reforça que a pausa de direção tem natureza de intervalo intrajornada e que sua supressão gera direito a remuneração adicional, nos mesmos moldes do intervalo para repouso e alimentação previsto na CLT.
O caso foi divulgado pela revista eletrônica Conjur em 14 de agosto de 2026 e também repercutiu em veículos especializados no setor, como o Blog do Caminhoneiro e o Diário Induscom. A decisão envolve a empresa Comtrasil Comércio e Transportes Ltda., de Timóteo (MG), condenada em ação movida por um motorista que trabalhou na empresa entre junho de 2021 e junho de 2022 e alegou nunca ter usufruído da pausa de 30 minutos a cada período de condução ininterrupta.
O fundamento central da decisão é o artigo 67-C do CTB, incluído no capítulo que trata da condução de veículos por motoristas profissionais e que veda ao condutor dirigir por mais de cinco horas e meia sem interromper a viagem por, no mínimo, 30 minutos. A norma, oriunda das alterações promovidas pela chamada Lei do Motorista, integra o conjunto de regras que buscam reduzir a fadiga ao volante e prevenir acidentes envolvendo veículos de carga e passageiros em rodovias federais.
Até então, discutia-se nos tribunais trabalhistas se a violação dessa pausa prevista na legislação de trânsito geraria, por si só, direito a horas extras, já que o dispositivo está no CTB e não na CLT. A 2ª Turma do TST resolveu a controvérsia aplicando por analogia o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, segundo o qual a supressão ou concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação dá direito ao pagamento do período não usufruído com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Na fundamentação, a relatora destacou que o intervalo de direção estabelecido no Código de Trânsito tem finalidade de segurança viária e de proteção à saúde do trabalhador, características que justificam o mesmo tratamento remuneratório dado a outros intervalos intrajornada já consolidados na jurisprudência trabalhista. Com isso, o TST sinaliza que o controle de jornada dos motoristas profissionais passa a exigir também o registro do cumprimento das pausas de condução, e não apenas dos intervalos tradicionais de almoço e descanso.
Para as transportadoras, a decisão eleva a importância de sistemas de rastreamento e telemetria capazes de comprovar objetivamente o cumprimento das pausas de direção, já que a ausência de registro tende a favorecer a versão do motorista em eventual reclamação trabalhista. Jornadas mal planejadas, com trechos de condução acima de 5h30 sem parada documentada, passam a representar risco financeiro direto, pois cada supressão pode ser convertida em hora extra com adicional de 50%, além de reflexos em férias, 13º salário e FGTS.
Para os motoristas, o precedente amplia o leque de direitos que podem ser reivindicados judicialmente e reforça a importância de registrar, por meio de diário de bordo, aplicativos de rastreamento ou tacógrafo, os horários efetivos de condução e parada, de modo a comprovar eventual descumprimento da pausa legal por parte do empregador.
No transporte rodoviário de cargas na Bahia, cujas rotas frequentemente envolvem longos trechos de rodovias federais como a BR-116 e a BR-242, a decisão tende a pressionar transportadoras baianas a revisar escalas de viagem e investir em tecnologia de monitoramento de jornada, sob pena de acumularem passivos trabalhistas relacionados à supressão de pausas de direção em trajetos de longa distância.
Fonte: Conjur
