As empresas de transporte rodoviário de cargas e de passageiros devem realizar exames toxicológicos em seus motoristas não apenas no momento da admissão e do desligamento, mas também ao longo de toda a vigência do contrato de trabalho, conforme regra consolidada pela Portaria nº 612/2024 do Ministério do Trabalho e Emprego, que alterou a Portaria nº 672/2021.
A norma trabalhista é distinta, mas complementar, à exigência já prevista no Código de Trânsito Brasileiro para renovação da Carteira Nacional de Habilitação na categoria C, D ou E: pela regra do MTE, o exame toxicológico periódico passa a ser também uma obrigação ligada ao vínculo empregatício, com custeio integral por parte do empregador.
Pela norma, o motorista empregado deve ser submetido ao exame ao menos a cada dois anos e seis meses, com seleção por sorteio aleatório entre os profissionais da empresa, e os testes devem ter janela de detecção mínima de 90 dias, de forma a identificar o uso de substâncias ao longo de um período mais amplo do que exames de janela curta.
Exames já realizados para fins de renovação da CNH junto ao Detran podem ser aproveitados para cumprir a exigência trabalhista, desde que dentro do prazo de validade, com a empresa podendo custear diretamente ou reembolsar o motorista pelo exame já realizado.
Hanael Portes, supervisor comercial do DB Toxicológico, unidade do Grupo DB especializada nesse tipo de exame, afirmou que, para o motorista empregado, existe uma responsabilidade trabalhista que acompanha todo o vínculo contratual, e não se encerra no momento da contratação.
Em caso de resultado positivo, a norma prevê avaliação clínica obrigatória, com direito do trabalhador a contraprova e garantia de confidencialidade do resultado. Caso seja confirmada dependência química, o motorista pode ser afastado do trabalho e encaminhado à Previdência Social, sem que isso configure, por si só, motivo para demissão por justa causa automática.
A regra também exige o registro das informações no eSocial — dados do trabalhador, data do exame, laboratório responsável e médico que assinou o resultado —, o que sujeita as transportadoras à fiscalização do Ministério do Trabalho sobre o cumprimento da periodicidade exigida. É importante destacar que o exame toxicológico trabalhista não substitui nem se confunde com o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), sendo exigências distintas e cumulativas.
Para as transportadoras baianas, a obrigatoriedade de exames periódicos ao longo de todo o contrato representa um custo recorrente adicional de gestão de pessoal, que deve ser incorporado à rotina de compliance trabalhista das empresas, sob risco de autuação em fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Fonte: Transporte Moderno
