A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas (SUROC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), publicou nesta quinta-feira, 5 de novembro, um comunicado esclarecendo que o prazo máximo de 30 dias úteis para quitação do frete passa a valer, a partir de hoje, também para contratos de transporte de cargas firmados antes da nova lei que criou essa obrigação.
O esclarecimento foi divulgado por meio do Comunicado Geral SUROC nº 1/2026, publicado na edição de hoje do Diário Oficial da União, assinado pelo superintendente da SUROC, José Aires Amaral Filho. O documento detalha a aplicação do prazo de pagamento estabelecido pela Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, que alterou a Lei nº 13.703/2018.
Segundo a SUROC, o artigo 7º, parágrafo 12, da Lei nº 13.703/2018, incluído pela nova legislação, determina que o prazo para quitação do frete pelo contratante do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas não pode ultrapassar 30 dias úteis. A obrigação vale para contratações feitas a partir de 6 de agosto de 2026, independentemente de regulamentação complementar da própria ANTT.
A regra abrange as contratações de transporte rodoviário remunerado de cargas independentemente da categoria do transportador contratado, incluindo Transportadores Autônomos de Cargas (TAC), Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) e Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC). Aplica-se tanto às contratações feitas diretamente por embarcadores quanto às subcontratações de serviços de transporte, cabendo a cada contratante observar o prazo na respectiva obrigação — e a exigência não se limita às operações sujeitas à metodologia de pisos mínimos de frete.
O ponto central do comunicado de hoje é justamente a transição para os contratos já existentes. Segundo a SUROC, os contratos em execução na data de publicação da lei, em 6 de agosto de 2026, tinham até 90 dias para se adequar às novas regras — prazo que terminou em 4 de novembro, ontem. Durante esse período de adaptação, prazos de pagamento superiores a 30 dias úteis pactuados antes da lei não caracterizavam, por si só, infração. A partir de hoje, 5 de novembro, porém, o limite de 30 dias úteis passa a valer também nas operações realizadas com base nos contratos antigos, mesmo que as empresas ainda não tenham formalizado a adequação desses contratos.
O comunicado também trata do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), instrumento no qual a nova lei determina que sejam registradas a forma e o prazo de quitação do frete. Segundo a SUROC, as funcionalidades específicas para esse registro ainda não estão disponíveis no sistema, e o novo modelo de CIOT ainda será disciplinado por regulamentação própria da agência. Até lá, continuam valendo os procedimentos atualmente em vigor, no que forem compatíveis com a nova legislação, e a quitação do frete pode ser comprovada por outros meios documentais idôneos, como comprovantes de liquidação financeira, contratos, documentos fiscais e de transporte, e extratos de instituições de pagamento. A ausência das novas funcionalidades do CIOT, reforça o comunicado, não afasta a obrigação legal de pagamento dentro do prazo.
Em relação às penalidades, a SUROC cita o texto da lei: o descumprimento da obrigação de quitação integral do frete sujeita o contratante responsável ao pagamento do valor devido, atualizado, sem prejuízo de multa de R$ 10.500,00, da indenização devida ao transportador, podendo ainda haver restrição à realização de operações de transporte rodoviário de cargas, nos termos que venham a ser estabelecidos pela ANTT. As medidas de restrição operacional e os procedimentos de fiscalização e sancionamento ainda dependem de regulamentação da agência e das regras de transição previstas na lei.
A SUROC recomenda que contratantes e transportadores adequem desde já seus contratos e procedimentos de pagamento às novas regras, e ressalta que o comunicado tem caráter orientativo, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares vigentes e de normas futuras da ANTT. Para as transportadoras baianas associadas ao SETCEB, a entrada em vigor do prazo também para contratos antigos exige atenção imediata: empresas que ainda operam com embarcadores sob condições de pagamento mais longas do que 30 dias úteis passam, a partir de hoje, a estar sujeitas a cobrar esse ajuste ou a arcar com o risco de descumprimento por parte do contratante — um ponto que pode reforçar o poder de negociação das transportadoras na cobrança de prazos de pagamento mais curtos.
Fonte: Diário Oficial da União — Comunicado Geral SUROC nº 1/2026 (https://www.in.gov.br/web/dou/-/comunicado-geral-suroc-n-1/2026-741963538)
