A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que motoristas profissionais têm direito ao pagamento como hora extra, com adicional de 50%, do período de descanso obrigatório durante a condução quando esse intervalo não é respeitado pela empresa. A decisão é considerada um precedente relevante para a categoria e para as transportadoras de todo o país.
O caso julgado envolveu um motorista carreteiro que alegou ter dirigido, em diversos dias, por seis e até oito horas seguidas, sem usufruir de forma adequada da pausa prevista para a condução de veículos. Ele trabalhou para uma transportadora entre junho de 2021 e junho de 2022.
Em primeira instância, a Justiça do Trabalho reconheceu que a pausa não fora corretamente observada e condenou a empresa a pagar o período correspondente ao trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, reformou a decisão, sob o argumento de que o descumprimento da pausa prevista no Código de Trânsito Brasileiro teria natureza de infração de trânsito, e não geraria direito trabalhista, cabendo ao próprio motorista zelar pela observância do intervalo.
O processo chegou então ao TST, onde a 2ª Turma adotou entendimento distinto do TRT mineiro. A relatora do recurso destacou que ficou comprovado que o intervalo estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro não havia sido usufruído pelo trabalhador ao longo do contrato.
Com base nessa constatação, o colegiado aplicou por analogia o artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada obriga o empregador a pagar o período suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
A regra de origem da controvérsia está prevista no artigo 67-C do Código de Trânsito Brasileiro, que proíbe a condução de veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros e de cargas por período superior a cinco horas e meia ininterruptas, permitido o fracionamento da pausa nas condições previstas em lei, desde que respeitado esse limite.
Para o TST, embora a pausa esteja prevista na legislação de trânsito, a consequência trabalhista estabelecida pela CLT para a supressão do intervalo intrajornada deve ser aplicada também a essa situação, afastando o entendimento de que o desrespeito à pausa teria efeitos exclusivamente administrativos.
Na prática, motoristas empregados submetidos a jornadas de direção acima do limite legal, sem o descanso correspondente, passam a ter respaldo para pleitear judicialmente o pagamento do período suprimido, sempre a partir de análise individual e de provas como controles de ponto e registros de rastreamento.
A decisão também representa um alerta direto às transportadoras, que precisarão revisar o planejamento de rotas e prazos de entrega para garantir, na prática, que os motoristas cumpram os períodos de descanso durante a direção, e não apenas os horários de saída e chegada dos veículos.
Para as transportadoras baianas, a decisão do TST reforça a necessidade de adequação dos sistemas de controle de jornada e roteirização às exigências legais, especialmente diante da fiscalização cada vez mais intensa sobre o cumprimento dos intervalos de direção nas rodovias que cortam o estado. O processo tramitou sob o número RR-0010948-72.2023.5.03.0135.
Fonte: Blog do Caminhoneiro
