por Setceb | maio 6, 2025 | Uncategorized
Por força do artigo 15, da Lei 13.103, de 2 de março de 2015, que alterou o valor e índice de reajuste para carga e descarga, todos os contratos firmados com esse objeto deverão ser reajustados – desde o dia 17/04/2025 –, aplicando o percentual de 5,02%, que é resultado da variação anual (abril/24 a março/25) do INPC/IBGE (Lei 11.442/07, artigo 11, §§ 5º e 6º).
Este percentual deve ser aplicado sobre o valor vigente em abril de 2024, de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos), que passa a ser de R$ 2,41 (dois reais e quarenta e um centavos) por tonelada ou fração – cálculo feito pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres e publicado em 11/05/2025 (https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/arquivos/arquivos-pagamento-do-tempo-adicional-de-carga-e-descarga/sei_31291793_nota_tecnica___antt_3335.pdf).
Observação: para o cálculo da hora parada, deve-se considerar a capacidade total do veículo comercial, e as primeiras 5 (cinco) horas não devem fazer parte do cálculo do tempo parado a ser remunerado.
(Lei 11.442/07, artigo 11, §§ 5º e 6º)
“Art. 11. ………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5 O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte RODOVIáRIO de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
§ 6o A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.
§ 7o Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.
§ 8o Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.
§ 9o O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.” (NR).
por Setceb | abr 23, 2025 | Uncategorized
A
modernização das rodovias, para atender o transporte de cargas, registra um novo avanço com a decisão da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), de autorizar 23 concessionárias de rodovias a instalarem balanças para pesagem de caminhões em movimento. Todos os estudos e os projetos de implantação dos equipamentos deverão contar com o serviço de Inspeção Acreditada. Na visão da ICV Brasil, uma das principais certificadoras e Organismo de Inspeção Acreditada do País, isto irá garantir segurança e qualidade aos projetos.
“Esta é uma importante inovação no transporte rodoviário de cargas, contribuindo para agilizar a movimentação de caminhões”, afirma Suzete Suzuki, CEO da ICV Brasil, empresa que já conta com engenheiros especializados em balanças rodoviárias e está preparada para atender às novas exigências estabelecidas para as concessionárias rodoviárias.
Ela destaca que a decisão da Surod está alinhada também à Instrução Normativa Nº 19 da ANTT, publicada em 2023, determinando que todos os projetos, orçamentos e obras de engenharia no âmbito dos contratos de concessão de rodovias e ferrovias sejam inspecionados por um Organismo de Inspeção Acreditada quando o contrato de concessão ou regulamento específico da ANTT estabelecer essa obrigatoriedade.
“A Inspeção Acreditada tem ganhado relevância nos projetos de concessão rodoviária devido aos novos parâmetros de desempenho introduzidos pela ANTT e aos benefícios já constatados, como a melhoria da qualidade das obras, a redução de custos associados a retrabalhos e manutenções não planejadas e o aumento da eficiência operacional das rodovias”, completa a CEO da ICV Brasil.
por Setceb | abr 23, 2025 | Uncategorized
O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) é a autarquia federal responsável por fiscalizar o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo. No entanto, nos últimos anos, e de forma recorrente, muitas empresas do setor de Transporte RODOVIáRIO de Cargas vêm sendo notificadas pelo CREA para se cadastrarem e até mesmo sofreram autuações por suposto exercício de atividades técnicas sem o devido registro nos Conselhos Regionais.
Esse cenário tem gerado debates jurídicos importantes: afinal, estariam as empresas de transporte de cargas obrigadas ao registro ou cadastro no CREA?
A resposta, como têm reconhecido diversos tribunais, é negativa, uma vez que a atividade-fim dessas empresas não se enquadra entre aquelas fiscalizadas pelos Conselhos, não guardando qualquer relação jurídica com as atribuições previstas da Lei que regula o CREA.
A jurisprudência dos tribunais federais tem reiteradamente reconhecido que o registro perante o CREA é exigível apenas quando a atividade-fim da empresa é privativa de profissões regulamentadas pelo Sistema CONFEA/CREA, inexistindo fundamento legal para exigir tal obrigação de empresas que não se enquadram nesse critério.
O que diz a legislação
A Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, estabelece que somente estão obrigadas ao registro junto ao CREA as pessoas jurídicas que exerçam atividades privativas dessas profissões. No entanto, as empresas de transporte rodoviário de cargas não têm como atividade básica o exercício da engenharia ou arquitetura, mas sim o transporte de bens e mercadorias, nos termos da Lei nº 11.442/2007, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.
Ainda que as empresas transportadoras, eventualmente, realizem execução de obras e serviços técnicos (como manutenção de frotas, construção de galpões ou elaboração de projetos), isso não configura atividade-fim, mas sim atividade-meio, que pode ser validamente terceirizada a prestadores de serviço técnicos devidamente registrados, com emissão das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART).
Ainda nessa linha de raciocínio, temos a Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, que é bastante esclarecedora ao definir, em seu artigo 1º, que “os registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Conclusão
Diante do arcabouço legal e jurisprudencial, é possível afirmar com segurança que não é exigível o registro ou cadastro das empresas de transporte de cargas junto ao CREA, uma vez que suas atividades-fim não se enquadram nas áreas técnicas sob a fiscalização do Conselho.
Diversas decisões judiciais têm consolidado o entendimento de que não se pode exigir o registro ou cadastro no CREA de empresas cuja atividade principal não está relacionada às atribuições do Conselho.
Essa exigência, quando feita, configura excesso de poder de polícia e afronta ao princípio da legalidade, devendo ser objeto de impugnação administrativa e/ou judicial por meio de ações declaratórias ou anulatórias, conforme o caso.
As empresas do setor de transporte de cargas, devem estar atentas a essas demandas indevidas, fazer sua defesa administrativa de forma tempestiva, e buscar orientação jurídica para garantir seus direitos e evitar a submissão a obrigações que não encontram respaldo na legislação vigente
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Gil Menezes
Assessora Jurídica da NTC&Logística
por Setceb | abr 23, 2025 | Uncategorized
Evento realizado nos dias 15 e 16 de abril reuniu candidatos, empresas e oportunidades na capital baiana.
A primeira edição de 2025 da Feira Emprega Transporte reuniu 2.044 participantes em Salvador (BA), nos dias 15 e 16 de abril. Promovido pelo SEST SENAT, o evento contou com a participação de 23 empresas do setor transportador, que ofereceram 954 vagas de emprego.
A iniciativa tem como propósito aproximar trabalhadores e empresas do setor de transporte, promovendo a inserção e recolocação de profissionais no mercado, além de valorizar talentos formados ou aperfeiçoados nas Unidades do SEST SENAT. Para concorrerem às vagas, os interessados devem cadastrar gratuitamente seus currículos na plataforma Emprega Transporte – o cadastro pode ser feito a qualquer momento, inclusive durante os eventos.
A auxiliar administrativa Juliana da Silva Tanan é exemplo do impacto do projeto. Contratada em 2024 pela Viação Águia Branca por meio da plataforma, ela participou novamente da Feira neste ano, agora como recrutadora. “Se hoje estou aqui, agradeço imensamente ao SEST SENAT pela oportunidade. A partir da Feira, realizei o sonho de trabalhar em uma empresa renomada”, destacou.
Para a diretora executiva nacional do SEST SENAT, Nicole Goulart, a Feira Emprega Transporte vai além da intermediação de vagas: é uma ferramenta estratégica para impulsionar a qualificação, a empregabilidade e o desenvolvimento do setor.
“Essa iniciativa atende a uma demanda crescente por mão de obra especializada. Além de conectar empresas e candidatos, fortalece a competitividade e a sustentabilidade do transporte brasileiro”, afirma.
Em 2024, o SEST SENAT realizou 20 edições da Feira de Empregabilidade em todo o país, consolidando o evento como uma das principais ações de estímulo ao mercado de trabalho no setor de transporte.
Resultados de 2024:
mais de 700 pessoas contratadas;
mais de 13,3 mil candidatos inscritos;
mais de 380 empresas participantes;
mais de 8,3 mil vagas ofertadas;
2,4 mil candidatos encaminhados para processos seletivos.
por Setceb | abr 22, 2025 | Uncategorized
Autuados e seus representantes passam a contar com uma ferramenta mais simples e prática para consultar multas, inclusive as de trânsito sob competência da agência, em poucos cliques.
Com o avanço na informatização de seus serviços, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) lançou, na quarta-feira (16/4), uma nova ferramenta de consulta de multas. Ela permite que qualquer pessoa verifique, de forma rápida e segura, qual o sistema utilizado para o processamento da respectiva autuação. O sistema de pesquisa está disponível no portal da Agência.
A consulta é feita por meio do número do Auto de Infração, identificando automaticamente se a multa foi registrada no SIFAMA ou no RADAR, cada um com suas particularidades:
– SIFAMA: voltado para autuações relacionadas a transporte de cargas e passageiros. Para acessar essas informações, é necessário realizar um cadastro simples com CPF/CNPJ e e-mail, garantindo maior segurança ao usuário. Geralmente, o auto de infração começa com 4 letras ou mais.
– RADAR: utilizado principalmente para infrações relacionadas à fiscalização em rodovias federais concedidas e em operações regulares da ANTT. A consulta pode ser feita com placa e RENAVAM, sem necessidade de login. Geralmente, o auto de infração começa com 2 ou 3 letras.
O novo sistema de busca atende a uma demanda antiga dos autuados e representantes legais, oferecendo mais agilidade e clareza no acesso às informações. A iniciativa reforça o compromisso da ANTT com a modernização da gestão pública e com a aproximação dos serviços da sociedade.
“A ANTT continua sua jornada rumo a uma gestão mais ágil e acessível, acompanhando as inovações tecnológicas e atendendo às necessidades da sociedade de maneira prática e eficaz. A consulta de multas nunca foi tão simples, com a confiança e a responsabilidade que o transporte RODOVIáRIO exige”, afirmou o diretor-geral da ANTT, Guilherme Theo Sampaio.
por Setceb | abr 22, 2025 | Uncategorized
O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou, na última quinta-feira (17/04), o Decreto nº 12.437/2025, que fortalece a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). Com as novas regras em vigor, o programa ganha instrumentos mais rígidos de fiscalização para garantir o cumprimento das metas de descarbonização, ampliar a segurança jurídica para o mercado e enfrentar com mais eficiência práticas ilícitas no setor de combustíveis.
A norma regulamenta dispositivos da Lei nº 15.082/2024 e moderniza o processo administrativo da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ampliando a capacidade de identificar, punir e coibir fraudes no mandato de mistura do biodiesel ao diesel, que impactam diretamente o consumidor. Entre as medidas estão a possibilidade de suspensão das atividades de comercialização e importação de combustíveis para empresas inadimplentes, além da aplicação de multas que podem chegar a R$ 500 milhões. A relação de distribuidoras que descumprirem suas metas será encaminhada a órgãos como o Ibama, a Advocacia-Geral da União e o Ministério Público Federal.
“Este decreto representa nosso compromisso com o combate à cadeia ilegal de combustíveis, que prejudica a concorrência leal, o consumidor final e o esforço nacional pela sustentabilidade. Estamos fechando o cerco a quem insiste em atuar na adulteração, sonegação e distribuição irregular de combustíveis. O mandato do biodiesel será cumprido, e quem insistir nas práticas ilegais será identificado e punido”, afirmou o ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira.
O decreto também garante maior proteção aos produtores de biomassa, ao estabelecer que o não pagamento da participação a que têm direito poderá resultar em sanções ao produtor de biocombustível, inclusive com impacto no lastro para emissão de novos Créditos de Descarbonização (CBIOs). Parte da biomassa oriunda de produtores inadimplentes será desconsiderada no cálculo de emissão dos créditos, reforçando a integridade e a rastreabilidade do sistema.