por Setceb | fev 1, 2024 | Uncategorized
O preço da gasolina e do diesel irão ficar mais caros nesta quinta-feira. Com um aumento de R$ 0,15, a gasolina subirá em média para R$ 5,71, levando em conta o preço médio do produto baseado na pesquisa de preços da Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP). Já o óleo diesel, terá um aumento média de R$ 0,12, podendo chegar em média a R$ 5,95, e o Diesel S-10 poderá ficar acima dos R$ 6,00 por litro, em média.
A aumento é decorrente do reajuste das alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que subiu para 20%, anteriormente era de 18%. Aprovado em outubro de 2023 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o tributo cobrado sobre a gasolina passará a ser de R$ 1,37 por litro e do diesel R$ 1,06 por litro. O gás de cozinha também será afetado com um aumento de R$ 0,16 para R$ 1,41 por quilo.
Esse será o primeiro reajuste do ICMS após a mudança do modelo de cobrança do imposto pela lei, sancionada em 2022 pelo ex-presidente Jair Bolsonaro. Agora, o ICMS passará a ter alíquotas em reais por litro e não por percentual do preço estimado de bomba dos produtos.
Alíquotas do ICMS sobre combustíveis: Gasolina, de R$ 1,22 por litro para R$ 1,37 por litro; Diesel, de R$ 0,9456 por litro para R$ 1,06 por litro; Gás de cozinha, de R$ 1,2571 por kg para R$ 1,41 por kg.
O que é ICMS?
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um imposto cobrado pelos estados que incide sobre a compra e venda de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual, ou intermunicipal, de comunicações, de energia elétrica, incluindo, combustíveis.
Ele é também chamado de imposto indireto porque é inserido no preço dos produtos e serviços, sendo cobrado indiretamente dos consumidores. “Apesar de as empresas pagarem o imposto, quem suporta o ônus financeiro são os consumidores, pois são eles que pagam pelos produtos ou serviços”, explica Alison Fernandes, especialista em tributos do Grupo Crowe Macro.
Em 2022, Jair Bolsonaro unificou o ICMS sobre os combustíveis, estipulando o prazo de um ano para a primeira alteração de alíquota. Após esse tempo, revisões passarão a ser feitas a cada seis meses. Para Fernandes, a mudança pode facilitar a forma de arrecadação do tributo, uma vez que utiliza um critério padrão em nível nacional, sem diferenças de alíquotas dependendo dos estados.
“Entretanto, a mudança para a cobrança por litro, em vez da alíquota de cada estado em um sistema concentrado, também conhecido como sistema monofásico, impacta nos modelos de cálculos para as empresas que operam no setor. Além disso, o novo modelo de cobrança pode elevar o valor dos combustíveis, resultando em maior custo para os consumidores”, diz.
Para Pedro Simão, advogado tributarista do escritório Freitas Ferraz, os procedimentos de unificação podem ser vistos para simplificar um sistema tributário que já possui divergências e especificidades quando estão diante das diversas realidades de um estado da federação. Por outro lado, “a unificação não trará a redução dos tributos, e sim, poderá ocasionar o incremento do custo tributário para algumas determinadas operações”.
Em outubro passado, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou uma lei para compensar estados e municípios, antecipando R$ 10 bilhões, sendo R$ 2,5 bi para municípios, depositados já em 2024. No total, a compensação será de R$ 27 bilhões.
“Vamos aumentar a transferência aos fundos de participação de estados e municípios para recuperar as perdas de arrecadação em 2023. Com isso, vamos assegurar que nenhum município perdera nada de arrecadação em relação a 2022. Isso significa que vamos garantir aos municípios a mesma quantidade de dinheiro. Aos estados, vamos garantir a recomposição das perdas de arrecadação dos meses de julho e agosto de 2023”, destacou o presidente em um vídeo postado em seu Instagram.
por Setceb | fev 1, 2024 | Uncategorized
A Portaria nº 3872 dispõe sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP e o Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional – CONAP.
Considera-se:
Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP – banco de dados nacional, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que contém informações sobre a habilitação das entidades formadoras, os cursos de aprendizagem profissional e os aprendizes.
Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional – CONAP – relação dos programas de aprendizagem profissional, que orientarão a elaboração e oferta dos cursos de aprendizagem profissional por parte das entidades formadoras.
A contratação do aprendiz pode se dar de duas maneiras:
– contratação direta: que é a contratação do aprendiz efetivada pelo estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 431 da CLT.
– contratação indireta; que é a contratação do aprendiz efetivada por entidades sem fins lucrativos ou por entidades de prática desportiva a serviço do estabelecimento cumpridor da cota, nos termos do disposto no art. 431 da CLT.
A habilitação das entidades formadoras, o cadastro de cursos de aprendizagem profissional e o cadastro dos aprendizes no CNAP serão efetuados por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Consideram-se entidades formadoras:
I – os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: Senai, Senac, Senar, Senat e Sescoop;
II – escolas técnicas de educação;
III – entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; e
IV – entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Cabe à entidade formadora elaborar mecanismos de acompanhamento e avaliação dos programas de aprendizagem durante a vigência de todo o contrato de aprendizagem, mediante registro documental das atividades teóricas e práticas, com a participação do aprendiz e do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem.
Toda entidade formadora deve estar devidamente habilitada, assim como providenciar o cadastramento dos cursos perante o Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude vinculada à Secretaria de Qualificação de Emprego e Renda.
Os programas de aprendizagem profissional serão estruturados por eixos tecnológicos e disponibilizados no CONAP pela Secretaria de Qualificação Emprego e Renda.
O CONAP apresentará para cada programa de aprendizagem: eixo tecnológico estruturante no qual está enquadrado; tipo do programa; nome do programa; faixa etária permitida; CBO associada ao programa; carga horária teórica e prática, mínima e máxima; competências profissionais que envolvam conhecimentos, habilidades e atitudes mais relevantes referenciadas no QBQ; e trilhas formativas relacionadas ao programa de aprendizagem profissional, com sugestões de formação continuada, baseadas nos Catálogos Nacionais do Ministério da Educação e no CONAP.
Os cursos de aprendizagem poderão ser nas seguintes modalidades: presencial, à distância, híbrido ou em parceria.
As entidades formadoras ficam obrigadas a cadastrar no CNAP os aprendizes vinculados aos cursos de aprendizagem, indicando:
– nome e número do curso ao qual está vinculado, e
– nome e CPF do aprendiz.
MODALIDADE ALTERNATIVA DE CUMPRIMENTO DE COTA
Ao estabelecimento contratante, cujas peculiaridades da atividade ou do local de trabalho constituam embaraço à realização das atividades práticas, poderá requerer junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.
A atividade de transporte de carga está enquadrada a situação descrita no parágrafo anterior, conforme inciso III do parágrafo § 1º do artigo 65 da Portaria.
O processamento do pedido de assinatura de Termo de Compromisso se dará junto à Superintendência Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego da Unidade da Federação em que o estabelecimento estiver situado.
O Termo de Compromisso preverá a obrigatoriedade de contratação de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
a) adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; b) jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; c) jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; d) jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; e) jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; f) jovens e adolescentes com deficiência; g) jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA; e h) jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.
DA COTA DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, ficam obrigados a contratar aprendizes, nos termos do disposto no art. 429 da CLT.
As pessoas físicas que exerçam atividade econômica que possuam empregados regidos pela CLT, inclusive o empregador rural, estão enquadradas no conceito de estabelecimento previsto no art. 429.
Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime previsto na CLT.
A exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho, em consonância com o disposto nos incisos XXIII e XXIV do art. 611-B da CLT.
É facultativa a contratação de aprendizes para as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional; e para as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional nos termos do disposto no art. 430 da CLT, inscritas no CNAP com curso cadastrado.
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
O contrato de aprendizagem indicará expressamente:
I – os termos inicial e final, necessariamente coincidentes com o prazo do curso de aprendizagem;
II – nome e número do curso em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos critérios estabelecidos na regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego;
III – a função, as jornadas diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no curso de aprendizagem, e o horário das atividades teóricas e práticas;
IV – a remuneração pactuada;
V – os dados do empregador, do aprendiz e da entidade formadora;
VI – o local de execução das atividades teóricas e práticas do curso de aprendizagem;
VII – a descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o curso de aprendizagem; e
VIII – o calendário de aulas teóricas e práticas do curso de aprendizagem.
O código da ocupação vinculada ao curso de aprendizagem constará no contrato de trabalho do aprendiz e ser anotado em sua CTPS. Na hipótese de o curso ser associado a mais de uma ocupação, constará na CTPS do aprendiz o código da ocupação com a melhor condição salarial.
O contrato de aprendizagem será extinto:
I – no seu termo final;
II – automaticamente, quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto para as pessoas com deficiência; e
III – antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade formadora, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento no qual se realiza as atividades práticas da aprendizagem; b) falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT; c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino; d) a pedido do aprendiz; e) fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso lhe gere prejuízos; f) morte do empregador constituído em empresa individual; e g) rescisão indireta.
Nos estabelecimentos em que sejam desenvolvidas atividades em ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito anos, serão contratados aprendizes na faixa etária entre dezoito e vinte e quatro anos ou pessoas com deficiência maiores de dezoito anos.
A transferência do aprendiz entre matriz e filial, entre filiais ou entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico é permitida, desde que haja concordância do aprendiz e da entidade formadora, e não acarrete prejuízos ao aprendiz, ao processo pedagógico e ao horário da escola regular.
A transferência deve ser formalizada mediante elaboração de um termo aditivo ao contrato de aprendizagem e ser informada nos sistemas eletrônicos oficiais competentes pelos estabelecimentos envolvidos.
Ocorrida a transferência, o aprendiz contratado deixa de ser computado na cota do estabelecimento de origem e passa a ser computado na cota do estabelecimento para o qual foi transferido.
DOS DIREITOS DO APRENDIZ
Férias
O período de férias do aprendiz será definido no calendário das atividades teóricas e práticas do contrato de aprendizagem, observados os seguintes critérios:
I – para o aprendiz com idade inferior a dezoito anos, deve coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares; e
II – para o aprendiz com idade igual ou superior a dezoito anos, deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, em conformidade com o disposto no art. 68 do Decreto nº 9.579, de 2018.
É permitido o parcelamento das férias, nos termos do disposto no § 1º do art. 134 da CLT.
As férias coletivas concedidas aos demais empregados do estabelecimento serão consideradas como licença remunerada, não sendo consideradas como período de férias para o aprendiz, quando:
I – divergirem do período de férias previsto no curso de aprendizagem;
II – não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de dezoito anos de idade; ou
III – houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletiva.
Jornada de trabalho
Aplica-se à jornada do aprendiz, nas atividades práticas e teóricas, o disposto nos art. 66, art. 71 e art. 72 da CLT, bem como o descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas.
A duração da jornada de trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias, durante a qual poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, nos limites dos parâmetros estabelecidos no curso de aprendizagem.
Para os aprendizes que completaram o ensino fundamental, é permitida a jornada de até oito horas diárias, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e no curso de aprendizagem, computado na jornada o tempo de deslocamento entre os locais da teoria e da prática.
São vedadas ao aprendiz a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho, em qualquer caso, não se aplicando as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413 da CLT.
Aos aprendizes são vedadas horas extras, banco de horas e trabalho aos feriados.
O teletrabalho, ou trabalho remoto, quando adotado nos contratos de aprendizagem, deverá:
I – observar as regras da aprendizagem profissional, inclusive o previsto no art. 80;
II – ser compatível com as atividades práticas do contrato de aprendizagem; e
III – ser adotado aos empregados do setor no qual o aprendiz estiver alocado, vedada a adoção dessa modalidade de trabalho exclusivamente aos aprendizes.
Da remuneração
Ao aprendiz é garantido, preservada a condição mais benéfica:
I – o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional;
II – o salário mínimo regional fixado em lei, para os estados que adotam o piso regional; ou
III – o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz.
O aprendiz maior de dezoito anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento dos respectivos adicionais.
Das licenças e afastamentos
É assegurado à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Na hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de garantia provisória de emprego, o estabelecimento contratante promoverá um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da garantia provisória, ainda que tal medida resulte em contrato superior a dois anos ou mesmo que a aprendiz alcance vinte e quatro anos.
Devem permanecer inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantida a aprendiz exclusivamente em atividades práticas.
Tais regras também se aplicam também à garantia provisória de emprego acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e para afastamento em razão de serviço militar obrigatório.
Demais direitos e restrições do contrato de aprendizagem
Não é permitido que o aprendiz participe de eleição para dirigente sindical, nem para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho, por serem encargos incompatíveis com o contrato de aprendizagem.
Os contratos de aprendizagem efetuados com base em cursos validados até a entrada em vigência desta Portaria serão executados até o seu término, sem necessidade de adequação às novas regras.
Vigência a partir de 1º de fevereiro de 2024.
Clique aqui e confira a Portaria nº3.872 na íntegra.
por Setceb | fev 1, 2024 | Uncategorized
O volume de fretes rodoviários teve aumento de 17% no quarto trimestre de 2023 no Brasil, em comparação ao mesmo período de 2022. Os dados foram coletados pela Frete.com, maior plataforma online de transporte de cargas da América do Sul.
Entre outubro e dezembro do ano passado, foram publicados mais de 2,8 milhões de fretes na plataforma da Frete.com. Nos mesmos meses de 2022, a empresa teve registro de cerca de 2,4 milhões.
O agronegócio puxou a alta no volume de fretes, já que registrou aumento de 21,4% no quarto trimestre de 2023, em comparação com o mesmo período de 2022. O setor representa 34% dos fretes publicados na plataforma.
“O número de fretes vem se mantendo alto em nossa plataforma nos últimos anos, demonstrando que as empresas de transporte estão utilizando cada vez mais da tecnologia para ter mais ganhos. Estamos investindo bastante em segurança, para que tanto empresas quanto motoristas possam desempenhar os seus trabalhos sem se preocupar com fraudes”, destaca Federico Vega, CEO da Frete.com.
Soja, milho e fertilizantes se destacam
Entre os produtos do agronegócio, a soja, milho e fertilizantes foram os que tiveram mais destaque na plataforma. Os fretes da soja cresceram mais de 132% no quarto trimestre de 2023, comparado ao mesmo período de 2022, e representaram 14% dos fretes do agro. Quanto ao milho, o aumento foi de 21,7% com representatividade de 15% na categoria, enquanto os fretes de fertilizantes cresceram 22,2% no quarto trimestre de 2023 e tiveram uma representatividade de 20%.
Os aumentos seguiram as estimativas da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), que previu recorde para a safra de grãos no ano de 2023. É um valor cerca de 18% maior do que o registro de 2022, com quase 50 milhões de toneladas a mais registradas.
Tanto para a soja quanto para o milho as estimativas também foram recordes com 23% de aumento na produção da oleaginosa e 16% de crescimento para o milho. Segundo analistas, o clima favoreceu os resultados, com chuvas no tempo certo e mais investimentos dos produtores.
“Com as estimativas e produções recordes acontecendo, é natural que haja uma necessidade maior de escoamento dos produtos do agro nesses últimos meses do ano. Devido ao volume maior de transportes para serem feitos, as empresas do agronegócio optam cada vez mais por soluções como a da Frete.com, contratando caminhoneiros autônomos por meio da nossa plataforma para realizarem seus fretes com mais eficiência”, afirma Vega. Indústria e Construção
Depois do agronegócio, os setores de produtos industrializados e da construção civil são os mais representativos na plataforma da Frete.com.
Os fretes de produtos industrializados tiveram crescimento de 3,7% no quarto trimestre de 2023, em comparação com 2022. A representatividade na plataforma foi de 25% no período. Já o setor de construção civil registrou um aumento de 55,9% e os fretes da categoria representaram 14% entre os publicados na plataforma da Frete.com nos três últimos meses do ano passado.
Fretes por estados
Puxado pela movimentação de fretes do agronegócio, o Centro-Oeste foi a região que mais teve aumento: 35,5%. O Sudeste aparece em seguida, com crescimento de 19,8%, que é onde estão os estados que mais movimentam fretes no Brasil (São Paulo e Minas Gerais). Nordeste teve 8,2% de aumento e o Sul, 3,8%.
O maior aumento no volume de fretes publicados nos três últimos meses de 2023, em comparação com 2022, aconteceu no Mato Grosso, com 79,1%. Minas Gerais também se destaca, com crescimento de 50,9%, seguido pelo Rio de Janeiro, que teve registro de 26,5% de aumento no volume de fretes. Paraná apresentou crescimento de 10,6%, Bahia com 8,9% e Goiás, 7,2%. Em Santa Catarina, o aumento foi de 3,6%, em São Paulo cresceu 3,3% e Pernambuco registrou 2,1% de crescimento no volume de fretes.
“São muitos produtos transportados pelo Brasil afora, mas vemos que em certas regiões alguns deles se destacam. O grande aumento no Mato Grosso se deve pelos fretes de soja e milho, que tiveram safras recordes em 2023. Já Minas Gerais se destacou por conta dos transportes de cimento e fertilizantes”, finaliza o CEO da Frete.com.
Metodologia
Os dados têm base no fluxo de dados da Frete.com. Com mais de 900 mil caminhoneiros cadastrados e 18 mil empresas assinantes, os fretes publicados na plataforma cobrem 99% do território nacional.
por Setceb | jan 31, 2024 | Uncategorized
No ano passado, o Senador Jaime Bagattoli (PL/RO) apresentou o Projeto de Lei 5.243/2023, que tenta permitir a utilização de bombas de autosserviço nos postos de combustíveis de todo o país.
Com esse tipo de bomba de combustíveis, é o próprio motorista que realiza o abastecimento, fazendo o pagamento diretamente na bomba, por meio de cartão de crédito ou débito, e enchendo o tanque do veículo, serviço muito comum em outros países, como Estados Unidos.
Para o Senador Jaime Bagattoli, a medida pode ser uma forma de reduzir os preços dos combustíveis para os motoristas.
“O consumidor brasileiro vem, nos últimos tempos, sofrendo enormemente com os seguidos aumentos nos preços dos combustíveis. Dentre as medidas que, acreditamos, podem contribuir para amenizar a alta dos preços dos combustíveis está a revogação da proibição de instalação de bombas de autosserviço nos postos de abastecimento”, disse o Senador na justificativa do projeto.
O projeto, se aprovado, não obrigará os postos a instalarem as bombas de autosserviço. Com isso, apenas os estabelecimentos interessados poderão utilizar esses equipamentos.
O Senador também afirma que a segurança das bombas de combustível aumentou muito nos últimos anos, e também não há risco de fraude.
“As bombas usadas no abastecimento de combustíveis têm passado por melhorias tecnológicas significativas e estão ajustadas aos novos modelos de veículos globais: híbridos e elétricos. Consequentemente, o abastecimento tem se tornado mais seguro e menos sujeito a fraudes. Sendo assim, do ponto de vista da segurança, não há impedimento a que o consumidor abasteça seu próprio veículo, de forma segura”, finaliza.
A utilização das bombas de autosserviço nos postos é proibida desde o ano 2000, quando o então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, sancionou a Lei 9.956/2000, visando protege o emprego de 300 mil frentistas e a saúde dos motoristas. O projeto tramita na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC). Se aprovado, o texto vai para a análise da Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), em decisão terminativa.