por Setceb | fev 1, 2024 | Uncategorized
O preço da gasolina e do diesel irão ficar mais caros nesta quinta-feira. Com um aumento de R$ 0,15, a gasolina subirá em média para R$ 5,71, levando em conta o preço médio do produto baseado na pesquisa de preços da Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP). Já o óleo diesel, terá um aumento média de R$ 0,12, podendo chegar em média a R$ 5,95, e o Diesel S-10 poderá ficar acima dos R$ 6,00 por litro, em média.
A aumento é decorrente do reajuste das alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que subiu para 20%, anteriormente era de 18%. Aprovado em outubro de 2023 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o tributo cobrado sobre a gasolina passará a ser de R$ 1,37 por litro e do diesel R$ 1,06 por litro. O gás de cozinha também será afetado com um aumento de R$ 0,16 para R$ 1,41 por quilo.
Esse será o primeiro reajuste do ICMS após a mudança do modelo de cobrança do imposto pela lei, sancionada em 2022 pelo ex-presidente Jair Bolsonaro. Agora, o ICMS passará a ter alíquotas em reais por litro e não por percentual do preço estimado de bomba dos produtos.
Alíquotas do ICMS sobre combustíveis: Gasolina, de R$ 1,22 por litro para R$ 1,37 por litro; Diesel, de R$ 0,9456 por litro para R$ 1,06 por litro; Gás de cozinha, de R$ 1,2571 por kg para R$ 1,41 por kg.
O que é ICMS?
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um imposto cobrado pelos estados que incide sobre a compra e venda de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual, ou intermunicipal, de comunicações, de energia elétrica, incluindo, combustíveis.
Ele é também chamado de imposto indireto porque é inserido no preço dos produtos e serviços, sendo cobrado indiretamente dos consumidores. “Apesar de as empresas pagarem o imposto, quem suporta o ônus financeiro são os consumidores, pois são eles que pagam pelos produtos ou serviços”, explica Alison Fernandes, especialista em tributos do Grupo Crowe Macro.
Em 2022, Jair Bolsonaro unificou o ICMS sobre os combustíveis, estipulando o prazo de um ano para a primeira alteração de alíquota. Após esse tempo, revisões passarão a ser feitas a cada seis meses. Para Fernandes, a mudança pode facilitar a forma de arrecadação do tributo, uma vez que utiliza um critério padrão em nível nacional, sem diferenças de alíquotas dependendo dos estados.
“Entretanto, a mudança para a cobrança por litro, em vez da alíquota de cada estado em um sistema concentrado, também conhecido como sistema monofásico, impacta nos modelos de cálculos para as empresas que operam no setor. Além disso, o novo modelo de cobrança pode elevar o valor dos combustíveis, resultando em maior custo para os consumidores”, diz.
Para Pedro Simão, advogado tributarista do escritório Freitas Ferraz, os procedimentos de unificação podem ser vistos para simplificar um sistema tributário que já possui divergências e especificidades quando estão diante das diversas realidades de um estado da federação. Por outro lado, “a unificação não trará a redução dos tributos, e sim, poderá ocasionar o incremento do custo tributário para algumas determinadas operações”.
Em outubro passado, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou uma lei para compensar estados e municípios, antecipando R$ 10 bilhões, sendo R$ 2,5 bi para municípios, depositados já em 2024. No total, a compensação será de R$ 27 bilhões.
“Vamos aumentar a transferência aos fundos de participação de estados e municípios para recuperar as perdas de arrecadação em 2023. Com isso, vamos assegurar que nenhum município perdera nada de arrecadação em relação a 2022. Isso significa que vamos garantir aos municípios a mesma quantidade de dinheiro. Aos estados, vamos garantir a recomposição das perdas de arrecadação dos meses de julho e agosto de 2023”, destacou o presidente em um vídeo postado em seu Instagram.
por Setceb | fev 1, 2024 | Uncategorized
A Portaria nº 3872 dispõe sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP e o Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional – CONAP.
Considera-se:
Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP – banco de dados nacional, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que contém informações sobre a habilitação das entidades formadoras, os cursos de aprendizagem profissional e os aprendizes.
Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional – CONAP – relação dos programas de aprendizagem profissional, que orientarão a elaboração e oferta dos cursos de aprendizagem profissional por parte das entidades formadoras.
A contratação do aprendiz pode se dar de duas maneiras:
– contratação direta: que é a contratação do aprendiz efetivada pelo estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 431 da CLT.
– contratação indireta; que é a contratação do aprendiz efetivada por entidades sem fins lucrativos ou por entidades de prática desportiva a serviço do estabelecimento cumpridor da cota, nos termos do disposto no art. 431 da CLT.
A habilitação das entidades formadoras, o cadastro de cursos de aprendizagem profissional e o cadastro dos aprendizes no CNAP serão efetuados por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Consideram-se entidades formadoras:
I – os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: Senai, Senac, Senar, Senat e Sescoop;
II – escolas técnicas de educação;
III – entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; e
IV – entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Cabe à entidade formadora elaborar mecanismos de acompanhamento e avaliação dos programas de aprendizagem durante a vigência de todo o contrato de aprendizagem, mediante registro documental das atividades teóricas e práticas, com a participação do aprendiz e do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem.
Toda entidade formadora deve estar devidamente habilitada, assim como providenciar o cadastramento dos cursos perante o Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude vinculada à Secretaria de Qualificação de Emprego e Renda.
Os programas de aprendizagem profissional serão estruturados por eixos tecnológicos e disponibilizados no CONAP pela Secretaria de Qualificação Emprego e Renda.
O CONAP apresentará para cada programa de aprendizagem: eixo tecnológico estruturante no qual está enquadrado; tipo do programa; nome do programa; faixa etária permitida; CBO associada ao programa; carga horária teórica e prática, mínima e máxima; competências profissionais que envolvam conhecimentos, habilidades e atitudes mais relevantes referenciadas no QBQ; e trilhas formativas relacionadas ao programa de aprendizagem profissional, com sugestões de formação continuada, baseadas nos Catálogos Nacionais do Ministério da Educação e no CONAP.
Os cursos de aprendizagem poderão ser nas seguintes modalidades: presencial, à distância, híbrido ou em parceria.
As entidades formadoras ficam obrigadas a cadastrar no CNAP os aprendizes vinculados aos cursos de aprendizagem, indicando:
– nome e número do curso ao qual está vinculado, e
– nome e CPF do aprendiz.
MODALIDADE ALTERNATIVA DE CUMPRIMENTO DE COTA
Ao estabelecimento contratante, cujas peculiaridades da atividade ou do local de trabalho constituam embaraço à realização das atividades práticas, poderá requerer junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.
A atividade de transporte de carga está enquadrada a situação descrita no parágrafo anterior, conforme inciso III do parágrafo § 1º do artigo 65 da Portaria.
O processamento do pedido de assinatura de Termo de Compromisso se dará junto à Superintendência Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego da Unidade da Federação em que o estabelecimento estiver situado.
O Termo de Compromisso preverá a obrigatoriedade de contratação de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
a) adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; b) jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; c) jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; d) jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; e) jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; f) jovens e adolescentes com deficiência; g) jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA; e h) jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.
DA COTA DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, ficam obrigados a contratar aprendizes, nos termos do disposto no art. 429 da CLT.
As pessoas físicas que exerçam atividade econômica que possuam empregados regidos pela CLT, inclusive o empregador rural, estão enquadradas no conceito de estabelecimento previsto no art. 429.
Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime previsto na CLT.
A exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho, em consonância com o disposto nos incisos XXIII e XXIV do art. 611-B da CLT.
É facultativa a contratação de aprendizes para as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional; e para as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional nos termos do disposto no art. 430 da CLT, inscritas no CNAP com curso cadastrado.
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
O contrato de aprendizagem indicará expressamente:
I – os termos inicial e final, necessariamente coincidentes com o prazo do curso de aprendizagem;
II – nome e número do curso em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos critérios estabelecidos na regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego;
III – a função, as jornadas diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no curso de aprendizagem, e o horário das atividades teóricas e práticas;
IV – a remuneração pactuada;
V – os dados do empregador, do aprendiz e da entidade formadora;
VI – o local de execução das atividades teóricas e práticas do curso de aprendizagem;
VII – a descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o curso de aprendizagem; e
VIII – o calendário de aulas teóricas e práticas do curso de aprendizagem.
O código da ocupação vinculada ao curso de aprendizagem constará no contrato de trabalho do aprendiz e ser anotado em sua CTPS. Na hipótese de o curso ser associado a mais de uma ocupação, constará na CTPS do aprendiz o código da ocupação com a melhor condição salarial.
O contrato de aprendizagem será extinto:
I – no seu termo final;
II – automaticamente, quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto para as pessoas com deficiência; e
III – antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade formadora, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento no qual se realiza as atividades práticas da aprendizagem; b) falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT; c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino; d) a pedido do aprendiz; e) fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso lhe gere prejuízos; f) morte do empregador constituído em empresa individual; e g) rescisão indireta.
Nos estabelecimentos em que sejam desenvolvidas atividades em ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito anos, serão contratados aprendizes na faixa etária entre dezoito e vinte e quatro anos ou pessoas com deficiência maiores de dezoito anos.
A transferência do aprendiz entre matriz e filial, entre filiais ou entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico é permitida, desde que haja concordância do aprendiz e da entidade formadora, e não acarrete prejuízos ao aprendiz, ao processo pedagógico e ao horário da escola regular.
A transferência deve ser formalizada mediante elaboração de um termo aditivo ao contrato de aprendizagem e ser informada nos sistemas eletrônicos oficiais competentes pelos estabelecimentos envolvidos.
Ocorrida a transferência, o aprendiz contratado deixa de ser computado na cota do estabelecimento de origem e passa a ser computado na cota do estabelecimento para o qual foi transferido.
DOS DIREITOS DO APRENDIZ
Férias
O período de férias do aprendiz será definido no calendário das atividades teóricas e práticas do contrato de aprendizagem, observados os seguintes critérios:
I – para o aprendiz com idade inferior a dezoito anos, deve coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares; e
II – para o aprendiz com idade igual ou superior a dezoito anos, deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, em conformidade com o disposto no art. 68 do Decreto nº 9.579, de 2018.
É permitido o parcelamento das férias, nos termos do disposto no § 1º do art. 134 da CLT.
As férias coletivas concedidas aos demais empregados do estabelecimento serão consideradas como licença remunerada, não sendo consideradas como período de férias para o aprendiz, quando:
I – divergirem do período de férias previsto no curso de aprendizagem;
II – não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de dezoito anos de idade; ou
III – houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletiva.
Jornada de trabalho
Aplica-se à jornada do aprendiz, nas atividades práticas e teóricas, o disposto nos art. 66, art. 71 e art. 72 da CLT, bem como o descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas.
A duração da jornada de trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias, durante a qual poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, nos limites dos parâmetros estabelecidos no curso de aprendizagem.
Para os aprendizes que completaram o ensino fundamental, é permitida a jornada de até oito horas diárias, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e no curso de aprendizagem, computado na jornada o tempo de deslocamento entre os locais da teoria e da prática.
São vedadas ao aprendiz a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho, em qualquer caso, não se aplicando as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413 da CLT.
Aos aprendizes são vedadas horas extras, banco de horas e trabalho aos feriados.
O teletrabalho, ou trabalho remoto, quando adotado nos contratos de aprendizagem, deverá:
I – observar as regras da aprendizagem profissional, inclusive o previsto no art. 80;
II – ser compatível com as atividades práticas do contrato de aprendizagem; e
III – ser adotado aos empregados do setor no qual o aprendiz estiver alocado, vedada a adoção dessa modalidade de trabalho exclusivamente aos aprendizes.
Da remuneração
Ao aprendiz é garantido, preservada a condição mais benéfica:
I – o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional;
II – o salário mínimo regional fixado em lei, para os estados que adotam o piso regional; ou
III – o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz.
O aprendiz maior de dezoito anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento dos respectivos adicionais.
Das licenças e afastamentos
É assegurado à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Na hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de garantia provisória de emprego, o estabelecimento contratante promoverá um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da garantia provisória, ainda que tal medida resulte em contrato superior a dois anos ou mesmo que a aprendiz alcance vinte e quatro anos.
Devem permanecer inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantida a aprendiz exclusivamente em atividades práticas.
Tais regras também se aplicam também à garantia provisória de emprego acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e para afastamento em razão de serviço militar obrigatório.
Demais direitos e restrições do contrato de aprendizagem
Não é permitido que o aprendiz participe de eleição para dirigente sindical, nem para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho, por serem encargos incompatíveis com o contrato de aprendizagem.
Os contratos de aprendizagem efetuados com base em cursos validados até a entrada em vigência desta Portaria serão executados até o seu término, sem necessidade de adequação às novas regras.
Vigência a partir de 1º de fevereiro de 2024.
Clique aqui e confira a Portaria nº3.872 na íntegra.
por Setceb | jan 31, 2024 | Uncategorized
No ano passado, o Senador Jaime Bagattoli (PL/RO) apresentou o Projeto de Lei 5.243/2023, que tenta permitir a utilização de bombas de autosserviço nos postos de combustíveis de todo o país.
Com esse tipo de bomba de combustíveis, é o próprio motorista que realiza o abastecimento, fazendo o pagamento diretamente na bomba, por meio de cartão de crédito ou débito, e enchendo o tanque do veículo, serviço muito comum em outros países, como Estados Unidos.
Para o Senador Jaime Bagattoli, a medida pode ser uma forma de reduzir os preços dos combustíveis para os motoristas.
“O consumidor brasileiro vem, nos últimos tempos, sofrendo enormemente com os seguidos aumentos nos preços dos combustíveis. Dentre as medidas que, acreditamos, podem contribuir para amenizar a alta dos preços dos combustíveis está a revogação da proibição de instalação de bombas de autosserviço nos postos de abastecimento”, disse o Senador na justificativa do projeto.
O projeto, se aprovado, não obrigará os postos a instalarem as bombas de autosserviço. Com isso, apenas os estabelecimentos interessados poderão utilizar esses equipamentos.
O Senador também afirma que a segurança das bombas de combustível aumentou muito nos últimos anos, e também não há risco de fraude.
“As bombas usadas no abastecimento de combustíveis têm passado por melhorias tecnológicas significativas e estão ajustadas aos novos modelos de veículos globais: híbridos e elétricos. Consequentemente, o abastecimento tem se tornado mais seguro e menos sujeito a fraudes. Sendo assim, do ponto de vista da segurança, não há impedimento a que o consumidor abasteça seu próprio veículo, de forma segura”, finaliza.
A utilização das bombas de autosserviço nos postos é proibida desde o ano 2000, quando o então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, sancionou a Lei 9.956/2000, visando protege o emprego de 300 mil frentistas e a saúde dos motoristas. O projeto tramita na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC). Se aprovado, o texto vai para a análise da Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), em decisão terminativa.
por Setceb | jan 24, 2024 | Uncategorized
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) anunciou na última quinta-feira (18), a conclusão do processo de atualização dos pisos mínimos de frete, com a implementação de aprimoramentos na metodologia vigente. O desdobramento desse processo, foi conduzido em resposta às demandas do mercado e à necessidade de ajustes nos insumos que compõem a Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020.
Depois de um ciclo regulatório, com a abertura da Tomada de Subsídios nº 2, com processo inteiramente interno, a ANTT concluiu que era necessário atualizar insumos, atendendo à demanda do mercado por pesquisas mais abrangentes e profundas.
Portanto, a nova Resolução nº 6.034, acompanhando os reflexos do último aumento dos insumos, mas também reforça as metodologias contempladas no art. 6° que trata das oscilações, positivas ou negativas, superior a 5% no preço médio ao consumidor do óleo diesel S10, disponibilizados pela ANP. Além da redação do art. 2° inciso III e IV a que ao cálculo da remuneração de capital investido no veículo automotor e no implemento rodoviário. Assim como, no inciso V no que trata o custo da mão de obra do motorista.
Neste caso, a portaria vigente, apresenta um aumento médio nos valores de 6,73% quando comparada imediatamente à resolução anterior. Analisando os tipos de tabela contempladas no ato normativo, podemos concluir quem sofreu o maior aumento foi a Tabela A, quando há contratação do conjunto veicular para o transporte de carga lotação.
Em resumo, desde a data da publicação está em vigor com os valores corrigidos, com acréscimo no coeficiente de deslocamento (CCD), passando de R$ 5,428 por Km para R$ 5,556 por km considerando todas as tabelas disponíveis na resolução. Para o coeficiente de carga e descarga (CC), houveram alterações no custo fixo de R$ 371,11 para R$ 416,07.
Isoladamente, se analisarmos as categorias de carga, quem sofreu o maior impacto foi o transporte de carga granel pressurizada – tabela A, considerando as variações de CCD e CC previstas na legislação, atingindo 14,07% de aumento.
Em contrapartida, as operações de carga frigorificada/aquecida da tabela C – onde há contratação do conjunto veicular para as operações de alto desempenho, foi quem sofreu a menor alteração em relação as demais categorias, o que resultou em uma variação de 3,50%.
por Setceb | jan 24, 2024 | Uncategorized
As oito áreas de descanso espalhadas pelas rodovias concedidas do estado oferecem serviços como espaço para alimentação, banheiros, sala de descanso e serviços de saúde.
O papel crucial desempenhado pelos caminhoneiros no transporte de mercadorias produzidas e consumidas no país é reconhecido pela ARTESP (Agência de Transporte do Estado de São Paulo), que busca garantir que esses trabalhadores possam exercer suas atividades de maneira segura e tranquila. As áreas de descanso nas rodovias concedidas foram estrategicamente equipadas para fornecer serviços de qualidade, incluindo espaços para alimentação, banheiros, salas de descanso, e instalações de saúde.
Mais de 79 mil motoristas caminhoneiros foram atendidos nas oito áreas de descanso em funcionamento nas rodovias paulistas em 2023. Esses locais oferecem gratuitamente serviços como odontológico, enfermagem, podologia, corte de cabelo, massagem, área de banho com vestiário masculino e feminino, salas de descanso com TV e acesso à internet Wi-Fi.
“Os motoristas caminhoneiros desempenham um papel de grande relevância na economia do País, merecendo, portanto, atenção e infraestrutura adequada para exercer suas atividades”, enfatiza Milton Persoli, diretor-geral da ARTESP.
Confira a localização das áreas de descanso:
Concessionária Rodovia Sentido
Autoban SP-348 Sul
EcoNoroeste SP-310 Sul
EcoNoroeste SP-310 Sul
Renovias SP-340 Sul
ViaOeste SP-280 Leste
Ecovias SP-150 Sul
Viapaulista SP-255 Sul
Viapaulista SP-255 Norte
Além das áreas de descanso já mencionadas, estão previstas a implantação de outras em diversas rodovias. As áreas de descanso nas rodovias administradas pela concessionária EIXO-SP, com conclusão prevista para o segundo semestre de 2024, estarão localizadas nos seguintes pontos:
SP-294 – km 439, próximo a Garça;
SP-294 – km 543, próximo a Iacri;
SP-294 – km 609, próximo a Flórida Paulista;
SP-284 – km 544, próximo a Martinópolis.
Outras áreas de descanso na EIXO, com início programado para o primeiro semestre de 2024 e término previsto para o segundo semestre, serão estabelecidas nos seguintes pontos:
SP-225 – km 140, próximo a Brotas;
SP-225 – km 225, próximo a Itapuí.
Também estão planejadas áreas de descanso nas rodovias administradas pela concessionária EcoNoroeste, com início previsto para o segundo semestre de 2024, nas seguintes rodovias:
SP-310 – km 255, próximo a São Carlos;
SP-310 – km 289, próximo a Araraquara;
SP-310 – km 417, próximo a São José do Rio Preto.